sábado, 6 de outubro de 2012

Justiça proíbe divulgação de pesquisa Ibope em Caruaru sob suspeita de fraude

O TRE deferiu, nesta sexta-feira (5), o pedido liminar para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral de Caruaru, registrada n° PE 00253/2012, do Ibope. O pedido foi da coordenação jurídica da candidata Miriam Lacerda, que denunciou a fraude na apuração dos dados que embasaram a pesquisa. A decisão foi do desembargador Eleitoral Relator, Roberto de Freitas Morais, que entendeu que de fato houve manipulação da informação. O Ibope tem 72 horas para prestar informações. Confira a determinação:

“DECISÃO LIMINAR

O mandamus persegue a concessão de medida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral registrada no TSE sob o n° 00253/2012 da empresa IBOPE.

Narra-se que o presente writ foi impetrado em face de decisão exarada em 05.10.2012, pelo Juiz Eleitoral da 105ª Zona Eleitoral que indeferiu liminar na representação n° 383-54, permitindo, consequentemente, a divulgação dos resultados da referida pesquisa eleitoral.

Para tanto, aduzem em síntese:

houve fraude no colhimento dos dados da pesquisa, com direcionamento da entrevistadora para as residências cujos moradores ostentavam propagandas políticas do candidato José Queiroz;

grande oscilação entre os números de outras pesquisas;

Com efeito, está-se em presença de pretensão de tutela de urgência, visando à observância da legislação eleitoral.

Numa análise perfunctória, assim como se deve proceder nessa fase, verifico que a mídia acostada demonstra um nítido direcionamento da pesquisadora, uma vez que, mesmo sem ter filmado todo o período de sua atividade, há comprovadamente a coleta de dados em residências com a afixação de propagandas eleitorais.

Assim é possível concluir pela parcialidade da entrevistadora ao dirigir-se às residências com propagandas eleitorais de determinado candidato. Dessa forma a pesquisa pode ser facilmente direcionada, uma vez que basta entrevistar mais moradores, cujas casas restam identificadas com as publicidades eleitorais de certo candidato, em detrimento daquelas identificadas com a propaganda do adversário.

Com efeito, a fumaça do bom direito repousa justamente no art. 33, §4°, da Lei das Eleições, o qual proíbe a divulgação de pesquisa fraudulenta. Prima facie, conforme acima exposto, o vídeo parece demonstrar certo induzimento na coleta dos dados, levando a crer que o artigo supramencionado foi infringido.

No que se refere ao perigo da demora, ainda mais evidente face a divulgação dos resultados previstos desde a data de hoje, antevéspera das eleições.

Portanto, preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, defiro o pedido liminar para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral registrada n° PE 00253/2012, até decisão final deste mandamus.

Dada a urgência da matéria e o adiantado do pleito eleitoral, intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Citem-se os litisconsortes para defesa em 15 dias."

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