Promotor Dr. Carlos Seabra moveu a ação contra a Compesa |
O Promotor Público Dr. Carlos Seabra, divulgou agora a pouco nota sobre a decisão liminar, proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, através do Promotor de Justiça Carlos Eduardo Domingos Seabra, no sentido de que seja normalizado o abastecimento de água por parte da Compesa no Município de Itaíba.
Segundo inúmeras reclamações apresentadas à Promotoria de Justiça, o abastecimento de água apresenta nos últimos dois meses inúmeras falhas, ao ponto da população ficar por quase trinta dias sem água em casa. A compesa foi oficiada pelo MInistério Público Estadual e disse que a dificuldade do fornecimento se deve em razão do sistema das adutoras e que somente em 14 meses poderia solucionar a questão. Enquanto isso, a população de Itaíba ficaria submetida a um rigoroso rodízio no abastecimento de água por meiuo de caminhões pipas.
Por essas razões, diante do grande impasse, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de liminar, no sentido de ser restabelecido o fornecimento imediatamente, com aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. A Liminar foi deferida pelo Juiz Evandro de Melo Cabral, titular da comarca de Itaíba. A Empresa ainda será notificada da decisão para cumprimento. Segue abaixo o inteiro teor da decisão interlocutória:
0000039-13.2012.8.17.0750
Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Requerido: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA E OUTROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante nesta comarca, para cumprimento de obrigação de fazer cumulada indenizatória por danos morais ao consumidor e pedido de antecipação de tutela em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA; ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE ITAÍBA.
Aduz, em suma, o autor, que há aproximadamente dois meses (novembro e dezembro de 2011) o Ministério Público tem recebido constantes queixas acerca da irregularidade no fornecimento de água no município de Itaíba, sede e distritos de Jirau e Negras.
Acrescenta que segundo informações correntes entre os reclamantes, a população não recebe água em suas torneiras por períodos superiores a 15 dias seguidos em alguns trechos, sendo o problema mais grave nas localidades mais autas, como quase trinta dias ininterruptos sem abastecimento.
Esclarece que, diante das queixas, expediu ofício à concessionária de água, solicitando esclarecimentos e requerendo a normalização do fornecimento de água, tendo a requerida,em sua resposta, atribuído a falta de água ao fato de várias falhas técnicas no sistema de abastecimento em Itaíba, acenando com a possibilidade de reparo dentro de 14 meses.
Assevera que, apesar da ausência do serviço, a concessionária ré encaminhou regularmente as contas de cobrança por um serviço que não foi prestado.
Pugna, ao final, pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam efetivamente prestados os serviços de fornecimento de água, sob pena de aplicação de multa diária, com a posterior citação dos demandados e a procedência do pedido para condenar os réus pelos prejuízos causados aos moradores, pagamento de dano moral coletivo, enfim, procedência do pedido em todos os seus termos.
Decido.
A pretensão liminar, com ou sem justificação prévia, em sede de ação civil pública, tem amparo legal no art. 12 da Lei nº. 7.347/1985, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Por sua vez, a cominação de multa diária por dia de descumprimento está prevista expressamente no art. 11 do mesmo diploma legal.
Retratam os autos caso de tutela coletiva cujo escopo é compelir a COMPESA a prestar de forma adequada os serviços de fornecimento de água. Versa a lide, pois, sobre interesses difusos relativos ao consumo de água, bem essencial à coletividade.
A tutela jurisdicional deve ser analisada à luz dos artigos 83 e 84, §§ 1º a 5º, ambos do CDC, dispositivos esses que tratam da tutela específica das obrigações de fazer, também disciplinada no art. 461 e ss do CPC.
Feitas essas considerações, aprecio o pedido liminar.
A verossimilhança das alegações expendidas pelo Órgão Ministerial, nas quais se consubstancia o fumus boni iuris reportado pelo art. 12 da Lei nº. 7.347/1985 está alicerçada na prova documental que instrumentaliza a peça vestibular, representada pelo documento de fls. 20/21 expedido pela própria empresa ré (COMPESA) onde a mesma admite, de modo inequívoco "que realmente ocorrem alguns problemas no sistema integrado que abastece a região".
Além do reconhecimento do problema pela empresa requerida, é de domínio público notório de toda a população de Itaíba, dispensando-se assim maiores dilações probatórias, de acordo com o art. 334, inciso I do CPC, que o serviço abastecimento de água, de há muito tempo, não vem sendo fornecido de modo satisfatório, beirando o caos, já que costuma se passar longos períodos sem o seu fornecimento, deixando a população ao desamparo.
É de ciência própria deste magistrado que a população chega a passar mais de quarenta dias sem um pingo de água nas torneiras, embora as contas não deixem de chegar às residências dos consumidores.
Demonstrada, pois, a precariedade, para não dizer inexistência, prestação de serviço de abastecimento de água, bem de consumo essencial à vida e ao cotidiano da coletividade, em total desrespeito aos preceitos constitucionais e legais pertinentes, notadamente o art. 175, inciso IV, da Lei Maior:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado".
Especificamente sobre a prestação de serviços públicos por concessionárias e permissionárias, dispõe a Lei nº. 8.987/1995, em seu art. 6º, § 1º, sobre a necessidade de se prestar os serviços públicos delegados de forma escorreita e adequada nos termos seguintes:
"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
No mesmo sentido e tratando-se de relação consumerista, igual exegese se extrai do art. 22 da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Igualmente, o periculum in mora ressoa evidente nos malefícios causados, de forma continuada, à saúde da coletividade acaso a COMPESA não adote o mais brevemente possível as medidas postuladas pelo autor no afã de se ter uma melhoria no serviço de fornecimento de água dentro dos limites regulamentares.
As frágeis justificativas da demandada em sua resposta ao Ministério Público, sempre aduzindo problemas elétricos nos motores instalados nos poços, até poderiam ser aceitáveis, se o problema da falta d'água fosse recente. Mas o descaso vem de longo tempo. Veja-se que o problema não é necessariamente de falta de água, mas de adequada manutenção dos poços. Dizer que a situação estará normalizada em 14 MESES, é querer matar a população de sede, é não ter o mínimo respeito com os cidadãos.
Por fim, face à natureza e importância do interesse difuso tutelado, aliado à verossimilhança das alegações, lastreadas em idônea e inequívoca prova documental, concedo a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO, com fundamento no art. 84 e parágrafos da Lei nº. 8.078/1990, no art. 461 e ss do CPC, e no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, o pedido LIMINAR para determinar à COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA - que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva ciência desta decisão por seu representante legal proceda com a regularização do abastecimento de água no Município de Itaíba/PE, incluindo a sede e os Distritos de Negras e Jirau, Á RAZÃO PELO MENOS UM DIA COM ÁGUA PARA NO MÁXIMO 3 DIAS SEM ÁGUA, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir do primeiro dia subseqüente ao prazo acima assinalado, fornecendo, no mesmo prazo cronograma de fornecimento de água.
Determino, por fim, a inversão do ônus da prova, nos termos em que prescreve o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Citem-se o réus para, querendo, contestar no prazo de lei, sob pena de revelia.
Ciência pessoal ao MP com vista dos autos.
P.I.
Itaíba, 11 de janeiro de 2012
Evandro de Melo Cabral
Juiz de Direito
Atenciosamente.
CARLOS EDUARDO DOMINGOS SEABRA
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