O caderno de Economia desta terça-feira (29) do Jornal do Commercio, traz matéria sobre projeto de Lei do deputado estadual Júlio Cavalcanti (PTB) aprovado no ano passado e sancionado pelo governador Eduardo Campos.
Quem vai comprar o primeiro
imóvel tem garantido pela lei nº 6.015/1973 o desconto de 50% sobre o valor da
escritura da propriedade adquirida através do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH). Como muito consumidor não sabe dessa garantia legal, agora os cartórios
e as corretoras de imóveis são obrigadas a fixarem a informação em local
visível para os clientes - como determina projeto de lei proposto pelo deputado
estadual Júlio Cavalcanti (PTB) e sancionado pelo governador Eduardo Campos em
22 de dezembro. Até junho, os estabelecimentos deverão se ajustar à
determinação.
A lei federal foi criada há 40 anos. O desconto é concedido
quando o comprador apresenta o documento exigido pela Caixa Econômica Federal
(CEF) comprovando que aquela é a primeira aquisição do mutuário.
Júlio Cavalcanti destaca a necessidade de deixar claro para
os consumidores esse direito, ainda pouco conhecido. “A proposta é sempre
buscar apoiar o consumidor com projeto e políticas que busquem ampliar o conhecimento
da sociedade acerca de seus direitos”, indica o deputado.
Para obter esse desconto, o comprador deve solicitar à Caixa
Econômica a declaração atestando que seu imóvel é o primeiro a ser adquirido
com recursos do SFH. Caso o cliente tenha adquirido o imóvel à vista, não terá
direito ao desconto, concedido apenas através do SFH. Esse desconto também é válido
no caso da compra de imóvel usado e para os que estão sendo adquiridos através
do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). Esse direito é válido apenas para
imóveis residenciais, e não comerciais.
Caso o direito seja negado pelo cartório, o cliente deve,
após pagar o registro, procurar a Corregedoria do Estado e entrar com uma ação
judicial pedindo o ressarcimento da quantia paga. Vale lembrar que o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de devolução em dobro de um valor
pago de forma indevida. Além de ação judicial, o consumidor prejudicado também
deve procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
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